TRT2: Uber não tem obrigação de indenizar motoristas por danos decorrentes de assaltos

Juíza sustentou que os danos causados em assaltos não ocorrem por ação ou omissão da Uber, mas, sim, por ato praticado por terceiros

TRT2: Uber não tem obrigação de indenizar motoristas por danos decorrentes de assaltos

Juíza sustentou que os danos causados em assaltos não ocorrem por ação ou omissão da Uber, mas, sim, por ato praticado por terceiros

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Em decisão favorável à Uber, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo para fixar à empresa a obrigação de indenizar motoristas vítimas de violência ou seus familiares, no caso de falecimento.

A juíza Solange Aparecida Gallo Bisi sustentou que os danos materiais e morais causados aos motoristas devido a assaltos não ocorrem por ação ou omissão da Uber, mas sim por ato praticado por terceiros. Segundo a magistrada, o risco indenizável previsto no artigo 927 do Código Civil é o que decorre das atividades desenvolvidas pela empresa e não pela violência da sociedade atual. “Assaltos e acidentes, na realidade, são um problema vinculado à segurança pública e não à conduta culposa da reclamada”, afirmou na sentença.

O pedido faz parte de uma ação civil pública movida pelo sindicato e julgada improcedente pela magistrada no último dia 11. Na ação, a entidade alegou que, embora os motoristas de aplicativo estejam em constante risco de violência enquanto prestam serviços para a Uber, não há auxílio da empresa para esses trabalhadores. Segundo o sindicato, a companhia é negligente na implementação de medidas de proteção aos motoristas, ignorando múltiplos pedidos de auxílio.

A juíza considerou, no entanto, que a Uber é transparente quanto às medidas de segurança destinadas a motoristas que utilizam a plataforma. A magistrada pontuou que, pela jurisprudência atual, há apenas relação de parceria entre o condutor do veículo e a empresa de tecnologia, e que, uma vez que não há interferência do aplicativo na relação entre motorista e passageiro, não é possível falar em responsabilidade da plataforma por “infortúnios sofridos pelos motoristas”.

Bisi também acrescentou que os riscos citados são inerentes à atividade de transporte particular de passageiros e que a segurança pública é dever do Estado e não pode ser imputada à iniciativa privada. O advogado Pedro Zatta Eugenio, que representa o sindicato, afirmou que a entidade irá recorrer da decisão. “Vamos pedir para que se reabra a instrução, para que o sindicato possa fazer prova e levar testemunhas para comprovar as alegações de que a Uber não tem medidas eficazes, e que ela pode melhorar o sistema de segurança de direcionamento de viagens dos motoristas.”

A Uber foi procurada pelo JOTA, mas não se pronunciou até o fechamento deste texto. O processo tramita com o número 1001151-69.2024.5.02.0031.

Fonte: Marianna Gualter/ Jota Info

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