Barra do Garças - MT

Justiça mantém absolvição de denunciados por morte de trabalhador em naufrágio no Nortão

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso apresentado pelo Ministério Público e manteve a absolvição de dois sócios-administradores de uma construtora, acusados pelo homicídio culposo de Leonildo Marques, trabalhador que morreu em naufrágio ocorrido em fevereiro de 2016, no rio São Manoel, na divisa entre Jacareacanga (PA) e Paranaíta (300 quilômetros de Sinop).

Segundo a denúncia apresentada pela Promotoria, os dois réus, na condição de sócios-administradores da empresa, teriam, por omissão, dado causa à morte da vítima, funcionário da construtora que atuava nas obras da Usina Hidrelétrica de Colíder. O MPE relatou que dez trabalhadores eram transportados em uma embarcação juntamente com materiais destinados à execução das obras, como ferragens, telhas, sacos de cimento, tijolos, utensílios domésticos, fogão e freezer. Durante o percurso, a embarcação naufragou, causando a morte do trabalhador.

O Ministério Público sustentou que os acusados, como sócios-administradores, se omitiram no dever de garantir aos empregados a utilização de equipamentos de coletes salva-vidas, bem como de disponibilizar embarcações em número suficiente para o transporte seguro dos trabalhadores. Em primeiro grau, no entanto, a justiça de Paranaíta julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus, por entender que pairavam dúvidas acerca da vinculação dos acusados ao resultado morte.

O relator do recurso no TJMT, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que, embora a acusação sustente que os apelados descumpriram deveres relacionados à segurança dos trabalhadores, a instrução processual revelou que a fiscalização direta das atividades era exercida por agentes externos e independentes, vinculados à empresa contratante, os quais afirmaram que as normas de segurança eram observadas e que havia coletes salva-vidas em quantidade suficiente para todos os empregados, além da constante orientação quanto à obrigatoriedade de sua utilização.

“Não vislumbro prova segura de que os apelados tenham determinado, autorizado ou sequer tomado conhecimento da realização do transporte nas condições descritas na denúncia. Tampouco restou demonstrado que possuíam controle direto sobre a operação específica realizada no dia do acidente ou que tivessem ciência acerca da utilização dos coletes salva-vidas pelos trabalhadores”, afirmou o relator.

O desembargador ressaltou que, mesmo diante da disponibilização de equipamentos de proteção individual, não são raras as situações em que trabalhadores deixam de utilizá-los, seja por excesso de confiança, comodidade ou descuido. “A circunstância de a vítima ou outros ocupantes da embarcação não estarem utilizando coletes salva-vidas não conduz, por si só, à conclusão de que tais equipamentos inexistiam ou não haviam sido fornecidos”, destacou.

O relator também pontuou que a responsabilização penal dos réus exigiria a demonstração concreta de que a conduta omissiva a eles diretamente imputável foi causalmente relevante para a produção do resultado, o que não restou comprovado de forma segura nos autos. “O conjunto probatório não evidencia que os apelados tenham se omitido diante de situação de risco concreta de que tivessem conhecimento, tampouco que possuíssem efetiva possibilidade de impedir o evento que culminou na morte da vítima”, concluiu o relator.

O entendimento de Giraldelli foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Criminal.

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Fonte: Só Notícias

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